Ações individuais que pedem o pagamento do reajuste do PCCS (47,11%) a partir de janeiro de 1991, aos servidores do MS, obtêm decisões favoráveis no STJ

 

Conforme é do conhecimento dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde, em 2015 o Sindprevs/SC ajuizou cerca de 1.500 ações individuais, em favor de servidores que objetivavam receber as diferenças de PCCS a partir de janeiro de 1991, já que a anterior Reclamatória Trabalhista colocada pelo Sindprevs/SC que já gerou pagamento para a imensa maioria dos servidores, teve limitada sua conta a dezembro de 1990, em razão da superveniência do Regime Estatutário, o que retirou da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias de servidores estatutários a partir daquela data.

 

Estas milhares de ações tiveram sentenças desfavoráveis em primeira instância, mas o Escritório SLPG – Advogados Associados, que presta assessoria ao Sindprevs/SC, conseguiu reverter todas estas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como manter estas decisões favoráveis aos servidores quando da tramitação destas ações no STJ – Superior Tribunal de Justiça.

 

Aguardamos, agora, a eventual tentativa da Advocacia da União de recorrer das decisões do STJ ao Supremo Tribunal Federal, o que não é tarefa fácil, do ponto de vista processual, além de ser improvável que o STF reverta o entendimento dado pelo STJ.

 

De qualquer forma, precisamos aguardar este desfecho para então vermos os processos retornando à SC para pagamento.

 

Quanto a este possível pagamento, por outro lado, queremos esclarecer que os valores inicialmente dados às referidas ações individuais (e que constam no site da Justiça Federal), não são necessariamente os valores que as debatidas ações serão capazes de gerar em favor dos servidores beneficiários, tratando-se apenas de referência que fomos obrigados a inserir, quando da protocolização inicial de cada processo, com vistas à definição se a ação correria em Juizado Especial ou em Juizado Comum.

 

Apenas ao final da ação, quando o Poder Judiciário estabelecer por quanto tempo a diferença de 47,11% é devida, e quais leis posteriores a janeiro de 1990 serão capazes de abater seu valor, é que será possível ter uma noção mais exata dos valores efetivamente devidos a cada servidor.

 

 

Fonte: Luis Fernando Silva, advogado e assessor jurídico do Sindprevs/SC