Em 17 de fevereiro, o Ministério do Trabalho expediu a Instrução Normativa (IN) nº 1/2017, determinando que os órgãos e entidades da administração procedessem ao desconto, contra as remunerações dos servidores estatutários, da “contribuição sindical” compulsória, de que trata o art. 8º, IV, parte final, da Constituição Federal, regulamentada pelos artigos 578 e seguintes da CLT.

A “contribuição sindical” nada mais é do que o antigo “imposto sindical”, que implica no desconto de um dia da remuneração dos trabalhadores, uma vez ao ano, no mês de março, destinada ao financiamento da estrutura sindical, e que independe das mensalidades decorrentes da livre filiação do trabalhador a respectiva entidade sindical.

Ele existe desde os idos da década de 40, quando a CLT foi sancionada e faz parte da chamada “unicidade sindical”, imposta pelas Constituições brasileiras desde esta época, e que proíbe a criação de mais de uma entidade sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial. Os sindicatos de servidores públicos - desde a sua criação, no final da década de 80 -, sempre foram contrários ao pagamento desta “contribuição” compulsória por parte dos servidores públicos, entendimento este que resulta da luta pelo direito à liberdade de organização sindical, que implica não só na liberdade do servidor se filiar à entidade sindical que entender mais conveniente para a defesa dos seus direitos, mas também na prerrogativa da categoria decidir livremente sobre o modo de financiamento das atividades sindicais.

À vista disso, e diante da edição da citada IN nº 1/2017, do Ministério do Trabalho, desde fevereiro passado as entidades nacionais representativas dos servidores públicos vêm realizando reuniões com o Governo federal no sentido de demovê-lo da decisão de promover o referido desconto compulsório desta “contribuição sindical”, o que fez inicialmente com que ele não fosse mesmo comandado na folha de março passado, como era a previsão inicial.

Ainda assim, e por precaução, a Assessoria Jurídica do Sindprevs/SC, Escritório SLPG, estava concluindo a elaboração de uma ação judicial voltada exatamente a reconhecer a ilegalidade da mencionada “contribuição sindical”, aguardando apenas o desfecho das negociações entre as entidades e o Governo para então ajuizar esta demanda.

O Diário Oficial da União trouxe a publicação da Portaria nº 421, de 5 de abril, exarada pelo Sr. Ministro do Trabalho, determinando a suspensão dos efeitos da anterior IN nº 1/2017, e, em consequência, também a suspensão de qualquer desconto salarial a este título.

 

Fonte: Assessoria Jurídica do Sindprevs/SC