O SINDPREVS/SC tomou conhecimento de que o escritório de advocacia Menezes Reblin Advogados Reunidos, que lhe prestava serviço na ação trabalhista nº 958/1990 (que atualmente tramita sob o número ATOrd 0019100-90.1990.5.12.0014), relativa ao PCCS dos(as) servidores(as) do INSS, estaria distribuindo procuração entre estes(as), oferecendo indevidamente seus serviços para o pretenso recebimento de uma diferença de valores, resultante da aplicação do índice de atualização monetária pelo IPCA-e, em substituição ao índice efetivamente aplicado sobre os respectivos créditos por ocasião do pagamento da parcela principal da ação, ocorrida há alguns anos, qual seja a TR.

À vista disso, o Sindicato vê-se na obrigação de prestar os seguintes esclarecimentos à categoria:

a) O escritório de advocacia regularmente habilitado para representar o SINDPREVS na AT nº 958/1990

Nesse ponto cumpre esclarecer que há cerca de dois anos o SINDPREVS/SC resolveu desconstituir os poderes que havia atribuído ao escritório Menezes Reblin Advogados Reunidos, para atuar na AT nº 958/1990 e em outros ainda em tramitação na Justiça do Trabalho (como o PCCS e o Plano Bresser dos servidores do Ministério da Saúde), haja vista a quebra da necessária confiança entre as partes, ocasião em que constituiu o escritório Silva, Loks Filho, Palanowski & Goulart Advogados Associados, que já vinha atuando desde março de 1997 na defesa dos interesses da categoria em processos junto à Justiça Federal, movidos pelo SINDPREVS/SC ou por ele organizados.

Queremos deixar claro, dessa forma, que apenas o Escritório Silva, Locks Filho, Palanowski & Goulart Advogados Associados está regularmente habilitado a falar em nome do SINDPREVS/SC nos autos da Ação Trabalhista nº 958/1990.

b) A controvérsia sobre a atualização monetária pela TR ou pelo IPCA-e

Cabe também esclarecer, por outro lado, que os valores já liberados1 na referida Ação Trabalhista são relativos à parte incontroversa da demanda, ou seja, aos valores em relação aos quais não havia celeuma entre o Sindicato e a representação judicial do INSS. 

Permanece em tramitação, entretanto, um pedido formulado pelo Sindicato há mais de um ano, qual seja de atualização da conta pelo IPCA-e, com o consequente pagamento das diferenças a serem apuradas a este título, conforme se colhe da seguinte petição formulada pelo SINDPREVS/SC nos autos do processo principal:

1) Seja mantida a determinação de liberação dos créditos, conforme decidido no segundo parágrafo da decisão de Fls. 1802, sendo permitida a liberação dos valores devidos aos substituídos processuais cujos créditos não tenham sito abrangidos pela decisão proferida por ocasião do julgamento do agravo de petição interposto pelo INSS (fls. 6845).

2) Após a liberação dos valores seja determinada a retificação do índice utilizado para atualização monetária segundo a decisão do STF -Tema 810 que estabeleceu que a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo aplicado o IPCA-E para todos os substituídos contemplados no presente feito.

3) Seja determinada a Expedição de precatório complementar de modo a garantir a integral satisfação do crédito reconhecido aos substituídos no presente feito.

4) Requer, sucessivamente, caso não acatados os requerimentos anteriores, seja a presente petição recebida como AGRAVO DE PETIÇÃO, na forma do art. 897, da CLT, sendo notificada a parte executada para querendo apresentar suas contrarrazões e posteriormente remetido ao Egrégio TRT12 para julgamento e integral provimento da pretensão relativa à garantia de aplicação do TEMA 810 em favor de todos os substituídos do presente feito mediante aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme decidido pelo STF. (o destaque é nosso)

O pedido em questão deve ser decidido em breve, pelo Juiz responsável pela execução da demanda, o que se espera que venha a ocorrer tão logo o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), de nºs 58 e 59, que discutem exatamente a questão da aplicação do IPCA-e sobre os créditos trabalhistas.

Ocorre que nestas ADCs, o relator Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, em 27 de junho passado, assim determinando:

Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Publique-se. (destacamos)

Logo, deve ficar claro que no âmbito das ações trabalhistas (como é o caso) ainda não é definitiva a decisão de aplicar o IPCA-e em substituição à TR, podendo o STF vir a decidir de diversas formas: a) determinando a adoção do IPCA-e para todo o período objeto de cada ação trabalhista; b) determinando a aplicação da TR para todo o período objeto de cada ação trabalhista; c) determinando a aplicação da TR em uma parte do período objeto de cada ação trabalhista, incidindo o IPCA-e no período restante; ou ainda de outra forma.

Pois bem, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade a que fizemos anterior referência está previsto para ocorrer no próximo dia 12 de agosto2, no Plenário do STF (em sessão virtual), de modo que antes disso não há qualquer possibilidade de tramitação de processos que digam respeito ao assunto, haja vista a proibição contida na liminar referida acima.

Em outras palavras, a discussão sobre a aplicação do IPCA-e nas contas relativas ao processo do PCCS/INSS já está sendo feita nos autos principais há mais de ano, o que torna absolutamente desnecessário qualquer pedido apartado por parte dos servidores beneficiários da referida ação coletiva, até porque não há qualquer hipótese do Juiz da causa deferir essa atualização para uns(umas) e não para outros(as), uma vez que a ação principal é uma só.

Trata-se, portanto, de aguardar a decisão do STF para então dar seguimento à pretensão de aplicação do IPCA-e, de modo inclusive a evitar o desnecessário risco com a condenação dos(as) servidores(as) em honorários sucumbenciais.

Neste sentido, aliás, vejamos o que já decidiu o Juiz Valter Túlio Amado Ribeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em 30 de junho passado, em despacho que proferiu nos autos da Carta de Sentença nº 0000373-33.2020.5.12.00143, movida exatamente pelo escritório de advocacia que vem oferendo irregularmente os seus serviços aos servidores do INSS:

Relevante  consignar  que  a  matéria  relativa  ao  índice  de  atualização  monetária (diferenças  com  base  no  tema  810  do  STF  -  referente  a  condenação  impostas  à  Fazenda Pública) é objeto de requerimento pelos próprios Exequentes por seu procurador constituído, de modo que incabível que nos autos principais e no cumprimento de sentença, paralelamente este Juízo discuta a mesma matéria. Com efeito, nada obstante a natureza alimentar dos créditos e do longo período de   tramitação,   quase   30   (trinta)   anos,   não   se   justifica   a   expedição   de   precatórios complementares dessa natureza por meio de incidente processual nos autos de cumprimento de sentença,  sendo  imprescindível  que  por  ocasião  da  decisão  definitiva  nestes  autos  seja apreciado no mérito, o requerimento deduzido na peça vestibular e reiterado pelos Exequentes, na pessoa dos Srs. Assistentes Litisconsorciais. 

Pelo  exposto,  indefere-se o requerimento deduzido na petição de id 2dff9a8, desde    registrando que a expedição de precatórios será objeto da decisão em sede de impugnação da União, cujo prazo de 30 dias concedidos ainda se encontra fluindo. Após, dê-se vista aos Requerentes pelo prazo de 10 (dez) dias e voltem conclusos para julgamento.

Como se pode facilmente verificar do despacho judicial em questão, a matéria relativa à aplicação do IPCA-e em substituição à TR “e objeto de requerimento pelos próprios Exequentes” (leia-se Sindicato), sendo por isso “incabível que nos autos principais e no cumprimento de sentença, paralelamente este Juízo discuta a mesma matéria”. 

Deve-se ter em conta, demais disso, que a eventual protocolização de dezenas ou centenas de petições em separado (como pretende fazer o escritório de advocacia que vem indevidamente oferecendo serviços aos servidores do INSS), acarretará grande tumulto processual, atrasando sobremaneira a decisão final a ser prolatada pela Justiça do Trabalho, o que prejudicará não só os(as) incautos(as) servidores(as) que venham a contratar esses serviços, como também os(as) demais, representados(as) pelo Sindicato, que esperam há anos o efetivo pagamento do que julgam ser seu direito.

c) O risco de pagamento de honorários advocatícios em dobro ou triplo 

Conforme se observa da procuração que o escritório Menezes Reblin Advogados Reunidos está fazendo chegar aos servidores do INSS, ao subscrever o referido documento o(a) servidor(a) estará se comprometendo a pagar ao aludido escritório o percentual de 20% (vinte por cento) do que vier a receber, percentual este que significa o dobro do que este(a) servidor(a) haverá de pagar se permanecer representado(a) pelo SINDPREVS na referida ação, conforme contrato celebrado entre o Sindicato e o escritório em questão em 30 de maio 1994, devidamente referendado em assembleia da categoria, à época realizada.

Em outras palavras, se assinar a procuração em questão o(a) servidor(a) estará comprometendo 30% (trinta por cento) do seu crédito, já que no momento da quitação terá retidos os 10% (dez por cento) destinados ao adimplemento da obrigação decorrente do contrato celebrado em 1994, como já ocorreu quando foi paga a parte principal do crédito, e outros 20% (vinte por cento) em decorrência da desnecessária contratação atual (se o fizer), sendo importante frisar que ambos os percentuais serão destinados, na sua quase totalidade, ao aludido escritório, eis que faz ele jus à expressiva parcela do percentual original de 10% (dez) por cento, já que atuou no feito a maior parte do seu tempo de tramitação.

Com efeito, a Direção do SINDPREVS sabe bem das dificuldades financeiras pelas quais os(as) servidores(as) estão passando, agravada pela pandemia que assola o País, o que pode levar alguns(umas) servidores(as) desavisados(as) a contratarem desnecessariamente outros profissionais para fazerem o que já está feito e para discutirem o que já está em discussão, consumindo parte significativa dos seus créditos no pagamento de honorários advocatícios desnecessários, na vã esperança de que assim terão abreviada a quitação dos seus créditos.

Não terão, infelizmente!

Repetimos: se a Justiça do Trabalho vier a reconhecer a aplicação do IPCA-e sobre os créditos do PCCS/INSS, o fará para todos(as) os(as) servidores(as) substituídos(as) na ação, já que o processo principal é um só, em nome do Sindicato.

Em suma, o SINDPREVS/SC alerta todos(as) os(as) integrantes da categoria a ficarem atentos(as) a iniciativas do tipo da que aqui é comentada, e não assinem procurações para advogados(as) ou escritórios de advocacia que se ofereçam para atuar com o objetivo de assegurar a incidência do IPCA-e em substituição à TR, seja no específico caso do PCCS do INSS, ou ainda nos processos relativos ao PCCS e ao Plano Bresser dos(as) servidores(as) do Ministério da Saúde, onde a discussão sobre o índice de atualização também está sendo feita pelo Sindicato através da sua assessoria jurídica.

Florianópolis, 6 de agosto de 2020.

Diretoria Executiva Colegiada do SINDPREVS

Notas:

1Lembrando que ainda há servidores do INSS que não receberam a referida parte incontroversa, em razão de questões processuais suscitadas pelo INSS; 

2Conforme se colhe do andamento processual respectivo, disponível no endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245

3A decisão pode ser acessada pelo endereço https://pje.trt12.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/00003733320205120014;

Fonte: Assessoria Jurídica do Sindprevs/SC