Supremo reconhece o direito dos servidores públicos a conversão de tempo especial de serviço em comum, para fins de aposentadoria

O Supremo Tribunal Federal concluiu no último dia 29 de agosto, o julgamento do Tema nº 942, de Repercussão Geral, que trata da possibilidade dos(as) servidores(as) públicos(as) fazerem uso das regras do Regime Geral de Previdência Social (INSS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, mediante a conversão de tempo especial em comum, com vistas à aposentadoria voluntária ou à revisão de aposentadorias já concedidas.

A Tese ao final aprovada pelo STF, e que deverá agora ser seguida por todas as instâncias do Poder Judiciário, traz a seguinte Ementa:

"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República."

O Escritório SLPG – Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SINDPREVS/SC desde 1997, foi um dos escritórios atuantes no julgamento realizado pelo STF, inclusive com a apresentação de sustentação oral perante o Plenário do Tribunal.

É importante destacar que esse direito já havia sido anteriormente reconhecido em relação aos períodos laborais anteriores à Lei nº 8.112, de 1990, tendo sido inúmeras as ações coletivas ou individuais, organizadas pelo SINDPREVS/SC, que lograram beneficiar os integrantes da categoria em Santa Catarina, de modo que o problema permanecia somente em relação ao período posterior a 1990, cujo reconhecimento, até aqui, vinha sofrendo sérias resistências no Poder Judiciário.

Em outras palavras, se entre 11 de dezembro de 1990 (data da edição do Regime Jurídico Único de que trata a Lei nº 8.112, de 1990), e 11 de novembro de 2019 (dia anterior ao da promulgação da Emenda Constitucional nº 103), um(a) servidor(a) público(a) exerceu o cargo público sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, pode requerer do respectivo órgão público a averbação desse tempo de serviço com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), no caso de homens, e de 20% (vinte por cento), no caso de mulheres, aumentando assim o seu tempo de serviço final, para fins de aposentadoria.

Para provar que o trabalho foi exercido sob condições especiais, o(a) servidor(a) terá que proceder segundo prevê a legislação previdenciária aplicável aos trabalhadores do setor privado, comprovando antes de mais nada a efetiva exposição aos agentes nocivos que permitem o enquadramento da atividade como especial, o que exigirá que siga rigorosamente as orientações que lhe serão repassadas pelo Sindicato em momento oportuno.

Demais disso, se o(a) servidor(a) obtiver a comprovação da sua efetiva exposição aos referidos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, disso resultará a averbação do respectivo período de trabalho em seus assentamentos funcionais, com o devido acréscimo, do que resultarão inúmeras e diversas consequências funcionais positivas.

À vista da complexidade da situação em exame e da necessidade de orientar detalhadamente os(as) servidores(as) sobre como agir para ter reconhecido esse direito, SINDPREVS/SC solicitou à sua assessoria jurídica que elaborasse um documento mais detalhado, com as orientações específicas em cada situação, como por exemplo para os casos em que o(a) servidor(a) ainda está em atividade, e para os casos em que já logrou a aposentadoria, inclusive alertando-o sobre a observância do prazo prescricional para o ajuizamento de eventual ação judicial sobre o assunto, se isto se fizer necessário.

Por outro lado, como a matéria em questão não é nova, já tendo esse direito sido administrativamente requerido por dezenas de servidores ao longo do período a partir de 1991, e alguns destes requerimentos estão de posse do Sindicato, a assessoria jurídica da entidade já está verificando estes casos, de modo a informar os(as) interessados(as) sobre medidas que devam tomar na esfera administrativa.

À vista disso, e visando evitar que esta importante conquista jurídica venha a se perder pelo manuseio incorreto do direito, o SINDPREVS/SC pede a todos(as) que aguardem as novas orientações que lhes serão enviadas em poucos dias, e durante este curto período não tomem nenhuma iniciativa administrativa ou judicial sobre o assunto, até porque a decisão do STF, aqui comentada, ainda precisa ser publicada, o que não ocorreu até o momento.

Parabéns a todos(as) que acreditaram que esta conquista era possível, e continuaram perseverando na luta para alcança-la, e mais uma vez obrigado pela confiança depositada no SINDPREVS/SC e em sua assessoria jurídica!

Florianópolis, 3 de setembro de 2020.

Diretoria Executiva Colegiada do SINDPREVS/SC

SLPG – Advogados Associados

Mais informações também podem ser obtidas pelo email do Departamento Jurídico: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

 

 

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