No dia 31 de dezembro, no findar de mais um ano difícil e de muita luta, os servidores do INSS foram agraciados com um presente especial pela Gestão, a Portaria PRES/INSS nº 1800, que institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) e inaugura uma nova fase de caos e problemas no já combalido e inoperante modelo de atendimento e nas estratégias cada vez mais ousadas e ineficazes adotadas pela Direção Central no sentido de extrair até a última gota de produtividade dos poucos e já adoentados servidores da Autarquia.
A minuta da Portaria, apresentada no último minuto para as entidades sindicais, seguiu sem debate para a publicação e sem praticamente nenhuma alteração, supressão ou inclusão sugerida, apesar dos esforços dos representantes da Fenasps e deste sindicato em apontar as várias incongruências, distorções e problemas que ela continha.
Baseada na IN24 do MGI, que traz orientações gerais na perspectiva da nova reforma administrativa infraconstitucional já em curso pelo Governo, o INSS seguindo sua conhecida lógica produtivista e desconectada com a realidade de servidores e segurados, institui o PGD com exigências e definições claramente punitivas aos servidores. Elaborada aparentemente por cargos que gravitam na estratosfera da autarquia e sem qualquer conexão com as mazelas do instituto, a Portaria acirra as relações institucionais, potencializando os problemas que não são poucos, afastando ainda mais os servidores da gestão, bem como os segurados da política de previdência. Esta ainda equilibrando-se entre a inoperância e o descaso na tentativa heroica de resistir.
Além de trazer exigências absurdas, superdimensionadas (já uma regra no INSS) e que dificilmente serão cumpridas – inclusive pela própria instituição – como prazos, aceites e acompanhamentos, ela se destaca pelo alto grau de perversidade onde se percebe que o elaborador, novamente, “pesou a mão” propositalmente.
Analisando portarias que instituem o programa em outros órgãos ou institutos, fica nítida a intenção da Direção Central de perpetuar e aprimorar a lógica da extorsão cada vez mais contumaz de produtividade dos poucos servidores que ainda restam, com uma política de consequências extremamente punitiva e ameaçadora.
Abaixo seguem algumas diferenças contidas nas portarias de instituição do PGD de alguns órgãos que mais impactam negativamente nas rotinas de trabalho dos servidores:
ÓRGÃO |
QUESITO |
||||
Obrigatório |
Majoração - Teletrabalho |
Periodicidade Plano de Trabalho do servidor |
Adicional Noturno |
Política de consequências |
|
INSS |
Sim |
Sim (30%) |
1 mês |
Não |
- Compensação das entregas - Desligamento do teletrabalho - Desconto de salário Apuração de responsabilidade - Corregedoria |
IBAMA |
Não |
Não |
1 mês até 1 ano |
Sim |
- Compensação das horas - Desconto de salário - Apuração de responsabilidade no âmbito correcional |
RFB |
Não |
Não |
Duração mínima de 1 mês |
Sim |
- Compensação de carga horária - Desconto de salário |
MTE |
Não |
Não |
15 dias / 30 dias |
Sim |
Não prevê |
IBGE |
Não |
Não |
1 mês |
Não |
- Compensação de carga horária - Desconto de salário - Apuração de responsabilidade no âmbito correcional |
INCRA |
Não |
Não |
Duração mínima de 30 dias |
Sim |
- Compensação de carga horária - Desconto de salário - Apuração de responsabilidade no âmbito correcional |
FIOCRUZ |
Não |
Não |
1 mês até 3 meses |
Não |
Não prevê |
MS |
Não |
Não |
Não prevê |
Não |
Não prevê |
Merece destaque a situação que somente no PGD do INSS há a imposição de obrigatoriedade à participação no PGD até para os servidores em atendimento presencial, conforme art. 15 da Portaria PRES/INSS Nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024. Outro ponto que o PGD se difere dos demais da Administração Pública é quanto a majoração da meta em 30% para os servidores no regime de teletrabalho, conforme condiciona o § 2º do mesmo dispositivo.
Diferente desse contexto, o PGD da Fiocruz, por exemplo, estabelece expressamente:
Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para o PGD da Fiocruz:
[...]
III. Não haverá acréscimo de produtividade no teletrabalho em relação ao trabalho presencial para os participantes do PGD;
VIII. A participação no PGD é facultativa, condicionada ao interesse do agente público e admissão no processo seletivo de que trata a presente portaria.
Como se verifica, além da adesão ao PGD da Fiocruz ser uma faculdade do servidor, fica condicionada ao seu interesse e não apenas ao da Administração Pública em detrimento à saúde do servidor como ocorre no INSS. Vê-se também que não haverá nenhum acréscimo de produtividade para o servidor que aderir a modalidade de teletrabalho.
Todos os demais órgãos continuam prevendo a jornada normal de trabalho, não só para quem não aderir ao Programa, mas também para aqueles que retornarem por exigência do Instituto ou solicitarem desligamento do mesmo a qualquer momento.
Importante salientar também que o INSS incluiu até mesmo o atendimento presencial ao público como atividades que compõem o PGD, constantes no plano de trabalho do servidor pactuado por produto ou meta. Diferentemente, dada a especificidade e o tratamento que deve ser dado ao atendimento presencial, a Portaria nº 736 do Incra estabeleceu que tais atividades não devem ser incluídas no PGD:
Art. 5º As atividades a serem incluídas no PGD, no âmbito do Incra, deverão contribuir direta ou indiretamente para o atingimento dos objetivos institucionais e possibilitar a quantificação das entregas.
§ 1º As atividades de atendimento presencial ao público, tais como o serviço de protocolo e atendimento na "Sala da Cidadania", não poderão ser incluídas em PGD.
Por oportuno, resta ressaltar que diferente das demais Portarias de instituição do PGD, o INSS condicionou que o não cumprimento do plano de trabalho pelo servidor gerará apuração de processo disciplinar pela corregedoria, podendo ocasionar dentre as penalidades até mesmo a demissão, diferentemente do que disciplinou a Portaria Nº 1015 da Fiocruz ao trazer um capítulo sobre “saúde do trabalhador” que institui um programa de saúde ao servidor que optou pelo PGD, bem como disciplina a licença por acidente em serviço:
Art. 38. O participante do PGD poderá ser licenciado por acidente em serviço, em conformidade com as “Diretrizes para Emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para trabalhadores em teletrabalho (CST/Fiocruz)” e nos termos dos art. 211 e 212 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 40. A Fiocruz implantará programa para a orientação, monitoramento e vigilância em saúde do trabalhador dirigido aos participantes do PGD, nos termos da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 03, de 07 de maio de 2010, incluindo a identificação de componentes geradores de sofrimento e agravos físicos e psicossociais e sua relação com os elementos que compõem a organização e gestão do trabalho.
Logo, o que se vê é que no INSS, por decisão daqueles que não tem os “pés no barro”, mas transitam entre gabinetes e egos, o PGD é compulsório para todos, não só extinguindo a jornada de trabalho, mas atropelando a relação de trabalho firmada a partir de concurso público e regida pela Lei 8.112/90. A autarquia “exige” adesão até de quem presta serviços ou atendimentos de forma presencial nas Agências.
Com tal obrigatoriedade, restou a alta cúpula segregar também aqueles servidores que se habilitam por Lei a jornada reduzida, sem redução de proventos. Agora sem previsão ou opção pela jornada, são inadvertidamente empurrados para o PGD, a partir de uma armadilha baseada em um rol de prioridades para acesso.
Nos demais órgãos, conforme apresentado acima, tais Portarias não acrescem ou instituem percentuais a mais de produção como exigência de acesso ao trabalho remoto, fazendo ainda previsão do pagamento de adicional noturno para aqueles que comprovadamente tiverem que exercer atividade fora do horário normal estabelecido, adentrando a noite a partir das 22h. Não por acaso alguns dos vários itens e discussões que o Sindprevs/SC e a Fenasps já levantavam desde antes da greve, em defesa de nosso trabalhador.
Infelizmente, o legado de Brizola no PDT, partido que controla o Ministério da Previdência Social, dá claros sinais que se esvaneceu entre a busca desenfreada por cargos, aceitação e holofotes, com nomeações sem qualquer compromisso real com servidores, segurados e a política previdenciária, numa autarquia que parece se regozijar cada dia mais em aprimorar a desumanização das relações.
Não há outra saída para os servidores que não seja a união em torno do repúdio a essa Portaria e o que ela traz consigo de prejudicial para todos nós. Precisamos sinalizar aos redatores dessa excrescência que não poderão impor mais esse absurdo aos trabalhadores.
Assim sendo, o Sindprevs/SC orienta a todos os servidores do INSS a não firmarem ou assinarem nenhum Termo de Responsabilidade e Compromisso ao PGD, abdicando de seus direitos, e denunciarem qualquer assédio institucional nesse sentido.
Juntos demonstraremos nossa força. Contra a Portaria PRES/INSS nº 1800. Não retrocedermos em nossos direitos.
Diretoria Colegiada do SINDPREVS/SC.
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