A legislação previdenciária brasileira protege as(os) trabalhadoras(es) que atuam sujeitas(os) à ação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física, assegurando-lhes a aposentadoria especial a partir de 25 (vinte e cinco) anos de exposição ininterrupta, ou a contagem especial dos períodos prestados de forma intercalada nessas mesmas condições, com vistas a uma aposentadoria voluntária.

 No caso das(os) servidoras(es) públicas(os) estatutárias(os), a Constituição também confere essa proteção, mas desde a edição da Lei nº 8.112, de 1990, o direito pende de regulamentação, o que vem inviabilizando o seu efetivo exercício por dezenas de milhares de servidoras(es) cujas atividades exigem a exposição a esses agentes nocivos.

Á vista disso, e após forte atuação da Fenasps e da sua Assessoria Jurídica, em setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1.014.286, aprovando o Tema nº 942, de repercussão geral, assim dispondo:

 

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

 Ou seja, o STF definiu que o tempo de serviço prestado pelo servidor público, quando comprovadamente exposto à ação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física, deverá ser reconhecido como especial, e contado com o respectivo acréscimo legal com vistas à aferição do tempo de serviço/contribuição exigido para a aposentadoria voluntária.

 A conversão do tempo especial em comum cria a possibilidade de que o tempo de trabalho realizado em condições especiais entre 11 de dezembro de 1990 (dia do início da vigência da Lei nº 8.112/90) e 12 de novembro de 2019 (véspera da promulgação da EC nº 103/19) seja contado de forma diferenciada (com acréscimo de 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres, em regra) quando for somado ao tempo de trabalho comum, pode antecipar o momento em que o servidor poderia se aposentar ( inclusive em regra mais benéfica) e gerar o direito ao recebimento do abono de permanência desde a data da nova implementação dos requisitos para a aposentadoria.

 Vale lembrar que a legislação estabelece que a comprovação da efetiva exposição a esses agentes se dará mediante o preenchimento, pelo empregador, do formulário LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), a partir do qual o empregador deve preencher o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), formulário que detalha a atividade especial e o tempo a ela submetido.

 O fluxo para que o servidor em atividade no INSS solicite o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e a devida conversão do tempo é realizado via sistema SEI, conforme passo a passo abaixo:

 1)    Acesse o sistema SEI;

2)    Para a abertura de um processo, deve ser selecionada a opção "INICIAR PROCESSO" no menu principal;

3)    Na tela "INICIAR PROCESSO" será escolhido o tipo de processo desejado. Crie um Processo tipo Pessoal: “ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR”;

4)    Preencha os campos da seguinte maneira:

● Especificação: preenchimento não obrigatório;

● Interessados: nome do servidor

● Nível de Acesso: público;

● Observações desta unidade: preenchimento não obrigatório;

● Quando se tratar de um novo processo, deve se deixar marcada a opção “Automático”. Assim o próprio SEI fornecerá seu número único.

5)    Após clique em Salva;

6)    Em seguida clique em Incluir documento e na função gerar documento escolha a opção “EXTERNO” e o tipo de documento “REQUERIMENTO”, com os seguintes parâmetros:

● Data do documento: preencher com a data de criação do documento no SEI;

● Formato: digitalizado nesta Unidade;

● Remetente: o nome do servidor interessado;

● Nível de Acesso: público;

● Classificação por assunto: preenchimento não obrigatório;

● Observações desta unidade: preenchimento não obrigatório;

7)    Após selecione a opção “Anexar Arquivo” e anexe o MODELO DE REQUERIMENTO -  (CLIQUE AQUI). disponibilizado pelo Sindprevs/SC com as informações pessoais e profissionais de cada servidor.

8)    A seguir salve o documento e clique em Assinar Documento;

9)    Ao final é preciso enviar o processo para SGDT – SRSUL (Setor de Gestão Documental e Tempo de Serviço da Superintendência Regional Sul do INSS).

 Importa mencionar que no INSS após reuniões do Sindprevs/SC  com a Superintendência Regional Sul inclusive com o protocolo do ofício n.º 037/2024 o Setor de Gestão Documental e Tempo de Serviço vem providenciando a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos servidores, porém a análise do reconhecimento do tempo especial para fins de enquadramento por exposição a agente nocivo com conversão do tempo especial em comum está sobrestada segundo a justificativa de ausência de médicos no CSQVT – Coordenação de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, bem como que a análise do enquadramento por exposição a agente nocivos não faz parte do rol de perícias objeto do Acordo de Cooperação Técnica  nº 39/2022, conforme despacho abaixo:

 

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Assim, para os servidores que já possuem o Processo Administrativo com a emissão do PPP e conclusão de sobrestamento da análise do tempo especial, o Sindprevs/SC está buscando o reconhecimento judicial da conversão do tempo especial em tempo comum para todos os filiados que trabalharam em condições especiais.  

 Para a referida demanda judicial é necessário que o filiado providencie os seguintes documentos:   

a)    RG/CPF;

b)    comprovante de residência (em nome próprio e deve ser água/luz/fone);

c)    fichas financeiras de todo o período em que recebeu o adicional de insalubridade que está disponibilizado no sistema “SOUGov”;

d)    Cópia Integral do Processo Administrativo onde o servidor requereu o reconhecimento do tempo especial e conversão em tempo comum onde consta o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;

e)    Procuração, Contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios e declaração de hipossuficiência se for o caso (ler “ESCLARECIMENTOS SOBRE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA”. Todos os documentos constam no KIT TEMPO ESPECIAL POS 90 -  (CLIQUE AQUI). 

Para os servidores que se encontrarem na condição de aposentados(as), por não possuírem acesso ao sistema SEI a solicitação de emissão do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT da unidade de lotação do servidor, bem como  a conversão do tempo especial em comum deve ser realizada via e-mail This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. ao SGDT – SRSUL (Setor de Gestão Documental e Tempo de Serviço da Superintendência Regional Sul do INSS).

 De posse dos documentos solicitados todos os servidores, ativos e aposentados devem encaminhá-los via e-mail This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it., e os documentos originais deverão ser enviados posteriormente via correios aos cuidados do Departamento Jurídico (Rua Dom Jaime Câmara, nº 259, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-120). 

 Aos aposentados posteriormente, já de posse do Processo Administrativo de reconhecimento do tempo especial e conversão em tempo comum onde conta o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT será realizada nova orientação para a depender de cada caso seus respectivos atos de aposentadoria sejam revistos para que deles passe a constar o acréscimo de tempo de serviço/contribuição decorrente da conversão do tempo especial em comum, com reflexos no pagamento dos proventos correspondentes e no pagamento de parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos.

No âmbito do Ministério da Saúde também muitos servidores trabalharam ou trabalham em condições especiais e existe o direito a repercussão previdenciária relevante no reconhecimento deste tempo, porém ainda não há um fluxo definido para que os servidores solicitem o reconhecimento de tempo especial com a devida conversão.  

Diante disso, o Sindprevs/SC oficiou o órgão e vem buscando tratativas a fim de que se crie procedimentos para que os trabalhadores possam efetivar as determinações contidas no Tema nº 942 do STF, convertendo o tempo laborado em condições especiais em tempo comum, para fins previdenciários decorrentes da referida conversão.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos continuará incessantemente buscando o reconhecimento judicial da conversão do tempo especial em tempo comum para todos os filiados que trabalharam em condições especiais, reafirmando seu compromisso de defender e lutar pelos direitos dos seus filiados. 

Por fim, o Sindprevs/SC se coloca à disposição se persistirem quaisquer dúvidas, basta entrar em contato conosco no (48) 3224-7899 e agendar atendimento.

Fonte: Assessoria Jurídica do Sindprevs/SC

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