No dia 29 de julho foi sancionada a Lei nº 13.324, de 2016, que materializa os termos contidos nos Acordos celebrados em 2015, durante a greve dos servidores da Carreira da Previdência (INSS), da Saúde e da Anvisa.

Veja a seguir a análise do Assessor Jurídico do Sindprevs/SC, Luis Fernando Silva.

Prazo de validade do Acordo

Os Acordos celebrados em 2015 têm prazo de validade de 2 (dois) anos, prevendo a aplicação de cláusulas econômicas em agosto de 2016 e janeiro de 2017.

Já o Acordo que alcança os servidores da Anvisa não possui cláusula de vigência, mas suas cláusulas econômicas também geram reflexos em 2016 e 2017.

Quando haverá reajuste salarial?

A norma legal não trata do direito dos servidores ao reajuste geral de remuneração, previsto no art. 37,  X, da Constituição Federal (que segue não sendo observado pela administração pública), mas seus dispositivos promovem uma revisão dos valores dos vencimentos básicos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego e Funasa), em percentual de 5,9716%, com vigência a contar de 1º de agosto de 2016, e de 5,2641%, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017.

A mesma norma legal, por outro lado, também prevê o reajuste dos vencimentos-básicos da Carreira do Seguro Social (INSS), no percentual de 5,8666, com vigência a contar de 1º de agosto de 2016, e de 5,31% , a contar de a partir de 1º de janeiro de 2017.

Quanto aos servidores da Anvisa a Lei nº 13.326/2016 prevê um reajuste de 5,5%, a contar de agosto de 2016, e outro reajuste de 5% , com vigência a contar de janeiro de 2017. Este último índice, contudo, está contido nos efeitos financeiros resultantes do cumprimento da Cláusula Sexta, do Acordo respectivo, que estabelece que a partir daquele mês o vencimento-básico do servidor deverá representar 70% do total remuneratório, o que se dará mediante a incorporação (aos seus valores) de parte substancial dos valores da GEDR, que a partir de então  passará a representar apenas 30% da remuneração.

Com isto, o incremento verificado nos valores dos vencimentos-básicos destes servidores, com vigência a partir de janeiro de 2017, é a soma dos efeitos destas duas medidas, representando um índice de cerca de 47%.

Mesmo sendo levemente diferentes entre si, os índices “de reajuste” refletem o que constou dos Acordos de Greve, pois se tomarmos as tabelas constantes daqueles instrumentos veremos que os percentuais de variação são iguais ou pouco inferiores ao que acabou constando dos textos legais.

Como serão reajustadas os valores dos pontos das “gratificações de desempenho”?

Tanto os valores dos pontos relativos à GDPST – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (servidores do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Funasa), quanto à GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, devida aos servidores administrativos do INSS, e ainda a Gdasus – Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Denasus, são reajustados a partir de 1º de agosto de 2016, no percentual de 5,98%, e a partir de 1º de janeiro de 2017, no percentual de 5,26%.

Já os valores dos pontos da GEDR – Gratificação de Efetivo Desempenho de Regulação, devida aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Anvisa, são reajustadas em 5,5%, em agosto de 2016, e em outros 5% a partir de janeiro de 2017. Neste último caso, porém, há na mesma data a incorporação de parte substancial da GEDR aos vencimentos-básicos, de modo que o incremento em questão não aparece expresso, ainda que haja sido considerado na conta final. Em suma, os índices em questão refletem o que constou dos Acordos de Greve.

Como serão reajustadas os valores da Gacen e da Gecen? 

Tanto a Gacen – Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, devida aos servidores integrantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, quanto a Gecen – Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias, devidas aos servidores ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, são reajustados a partir de 1º de agosto de 2016, no percentual de 5,98%, e a partir de 1º de janeiro de 2017, no percentual de 5,26%.

Os índices em questão refletem o que constou dos Acordos de Greve.

Como ficará a incorporação das “gratificações de desempenho” aos proventos de aposentadoria e às pensões?

As Leis nºs 13.324, de 2016 (artigos 88 a 91) e 13.326, de 2016 (artigos 28 a 30) instituem nova sistemática para a incorporação das chamadas “gratificações de desempenho” aos proventos de aposentadoria e às pensões, alcançando gratificações como a GDPST (Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, e Funasa), a Gdass (INSS), a Gdasus (Auditoria/Denasus), e a GEDR (PEC/Anvisa), dentre outras.

Trata-se de medida de suma importância, reivindicada pelos sindicatos e voltada a reverter, ainda que em parte, os prejuízos sentidos pelos aposentados nos últimos anos, em decorrência do desrespeito ao princípio da paridade com os servidores em atividade. 

Segundo estas novas regras, a incorporação das “gratificações de desempenho” aos proventos e pensões não ficará mais limitada a 50 pontos, como hoje ocorre, passando a corresponder ao valor correspondente à incidência do percentual de 67% sobre a média dos pontos percebidos pelo servidor nos últimos 60 meses de atividade (a contar de janeiro de 2017); à incidência do percentual de 84% sobre esta mesma média (a contar de 1º de janeiro de 2018); e à incidência do percentual de 100% desta média (a contar de 1º de janeiro de 2019).

Se a média de pontos obtida pelo servidor for equivalente a 100, ele incorporará a gratificação nos percentuais e prazos mencionados acima, alcançando a integralidade da gratificação em janeiro de 2019.

Já se a media de pontos alcançar 90, por exemplo, ele perceberá a gratificação no valor correspondente a 60,3 pontos, a partir de janeiro de 2017; a 75,6 pontos a partir de janeiro de 2018; e a 90 pontos a partir de janeiro de 2019.

Para fins de cálculo do valor devido, será considerado o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória, na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, sendo que a partir da concessão inicial o servidor terá assegurada a majoração do seu montante sempre que se modificar o valor do ponto da respectiva gratificação.

Mesmo decidindo pela aposentadoria antes de janeiro de 2017, o servidor terá direito à nova forma de incorporação da gratificação de desempenho, desde que preencha as condições de elegibilidade já mencionadas.

Tomando-se em conta uma aposentadoria gerada em agosto de 2016, por exemplo, teremos que nos meses de setembro a dezembro deste ano o servidor perceberá a respetiva gratificação de desempenho no valor correspondente a 50 pontos; a partir de janeiro de 2017, entretanto, ele passará a perceber  67% do valor correspondente à média da pontuação percebida nos 60 meses anteriores à aposentadoria; a partir de janeiro de 2018 passará a perceber esta mesma vantagem à base de 84% desta média; e, a contar de 1º de janeiro de 2019, finalmente passará a receber 100% da média de pontos.

Quanto à opção do servidor pela nova sistemática de incorporação da gratificação, esta deverá ser feita no momento do requerimento da aposentadoria, caso em que a pensão futura já ficará condicionada à decisão do instituidor (ou seja, seguirá a mesma regra). Se, entretanto, ocorrer o falecimento do servidor ainda em atividade, caberá à pensionista exercer tal direito no momento do requerimento da pensão.

Para ter acesso à nova modalidade de incorporação das “gratificações de desempenho” o servidor deverá preencher as seguintes condições:

a) Haver logrado a aposentadoria ou a pensão (ou preenchido as condições para tanto), na forma do disposto nos artigos 3º, 6º ou 6º-A, da Emenda Constitucional no 41, de 19.12.2003, ou ao art. 3º, da Emenda Constitucional no 47, de 5.7.2005;

b) Optar pela nova forma de incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, da Lei nº 13.324/2016;

c) Haver percebido qualquer “gratificação de desempenho”, por pelo menos 60 meses anteriores ao da aposentadoria;

d) exercer um dos cargos públicos (ou haver exercido, no caso de instituidor de pensão) elencados nos Incisos I a XXIV, do art. 87, da Lei nº 13.324/2016.

Em relação aos servidores cujas aposentadorias ou pensões já estavam em fruição em 29 de julho deste ano (data da publicação da Lei nº 13.324/2016), se estas aposentadorias (ou pensões) preencherem as demais condições de elegibilidade mencionadas acima, a opção pela nova sistemática de incorporação da gratificação deverá ser formalizada até o dia 31 de outubro de 2018.

Aqui vale fazer um parêntesis para lembrar que foi o trabalho das entidades sindicais representativas dos servidores públicos que conseguiu fazer com que o Congresso Nacional excluisse do texto da norma legal em questão a exigência – que existia no Projeto de Lei original -, de vincular a opção pela nova sistemática de incorporação das gratificações à renúncia, pelo servidor, aos benefícios advindos de eventuais decisões judiciais a ele mais favoráveis, tratando sobre o mesmo assunto. Ficou mantida, porém, a renúncia em questão quando se trate de vantagens advindas de decisões administrativas sobre o assunto, o que é praticamente inexistente, haja vista a uniformidade de procedimentos para a concessão de apenas 50 pontos no momento da aposentação.

Em razão da Lei haver limitado a opção por esta nova forma de incorporação das “gratificações de desempenho” aos cargos listados em seu art. 87, Incisos I a XXIV, aqueles servidores que não se encontrem nesta condição (sejam ativos, aposentados ou pensionistas) não serão por ela beneficiados, assim como não poderão exercer o direito de opção aqueles servidores cujas aposentadorias (ou pensões) hajam sido concedidas com fundamento em outras regras previdenciárias que não aquelas listadas nos arts. 3º 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 2005, e, ainda, que não hajam percebido algum tipo de “gratificação de desempenho” nos cinco anos anteriores à data da aposentadoria (ou pensão), o que exclui desta nova sistemática uma parcela ainda significativa de servidores.

Para estes casos, a Assessoria Jurídica do Sindicato está estudando as medidas judiciais cabíveis, devendo divulgá-las aos interessados nos próximos dias.

Como ficará a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria e às pensões?

No tocante à Gacen – Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, devida aos servidores integrantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, a Lei nº 13.324/2016 prevê nova sistemática de incorporação aos proventos e pensões, utilizando as mesmas condições e prazos já comentados em relação às chamadas “gratificações de desempenho”.

Haverá alguma modificação no menor valor (piso) a ser pago a titulo de “gratificação de desempenho”?

Apenas em relação à Gdass – Gratificação de Desemepnho de Atividade do Seguro Social (servidores administrativos do INSS), é que a Lei nº 13.324/2016 traz previsão legal para modificação no “piso” da vantagem, que passa dos atuais 30 pontos para 70 pontos.

Com isso, ainda que os critérios de avaliação houvessem permanecido em 80% para a parte institucional, e 20% para a parte pessoal, o fato é que uma vez apurada a avaliação global do servidor (institucional + pessoal) em determinado período, e ainda que esta resulte em nota inferior a sete, este servidor não poderá perceber a vantagem em valor menor que o equivalente a 70 pontos.

Tal modificação, reivindicada pelos sindicatos, objetiva trazer uma certa “estabilidade” aos servidores no tocante à percepção da gratificação em questão, já que esta passa a oscilar apenas no valor correspondente a 30 pontos, já que os restantes 70 pontos se tornaram “fixos”.

Quanto às progressões funcionais do INSS, houve modificação?

Sim, a Lei nº 13.324/2016 restabelece o prazo de interstício das progressões e promoções para 12 meses, ao tempo em que determina que os servidores prejudicados pelo anterior interstício de 18 meses sejam beneficiados por um reposicionamento, que observará um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei no 11.501, ou seja, de 11 de julho de 2007, neste caso com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2017, sem retroatividade.

Logo, como ainda resta pagar a estes servidores diferenças mensais geradas a partir da instituição do intersticio de 18 meses, as ações judiciais em curso, com este objetivo, devem prosseguir, devendo-se alertar aos servidores que já estejam cobertos por tais ações (individuais ou coletivas) sobre a necessidade de nelas permanecerem e o cuidado para que não ajuizem ações novas, haja vista os prejuízos que sofreriam com a prescrição de parcelas anteriores a cinco anos. 

Fonte: Assessoria Jurídica do Sindprevs/SC